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PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Saiba o que é

O PAR existe em todas as cidades? Todas as famílias podem ser beneficiadas por este programa? Onde posso fazer a inscrição para o PAR? Entre outras explicações.

Uma das principais necessidades de uma família é a moradia e com o crescimento da população e do número de família, aliado ao êxodo rural trouxe enormes desafios para os governantes na criação de políticas públicas que atendessem a enorme demanda por casas e apartamentos no Brasil. Os governos estaduais investiram em programas habitacionais como é o caso do CDHU do governo de São Paulo e mais recentemente o governo federal lançou o programa Minha Casa Minha Vida que talvez seja o maior de todos.

Mas afinal de contas o que é PAR? Segundo o site da caixa:

"O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é promovido pelo Ministério das Cidades, tendo a CAIXA como agente executor e o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – como financiador. Foi criado para ajudar municípios e estados a atenderem à necessidade de moradia da população que recebe até R$ 1.800,00 e que vive em centros urbanos.

O PAR é desenvolvido em duas fases distintas:

  1. A primeira delas é a de compra de terreno e contratação de uma empresa privada do ramo da construção, responsável por construir as unidades habitacionais.
  2. Depois de prontas, as unidades são arrendadas com opção de compra do imóvel ao final do período contratado".

Arrendamento de casas e apartamentos

Existe um programa do Ministério das Cidades chamado de PAR - Programa de Arrendamento Residencial que visa atender famílias com renda de até 6 salários mínimos. Neste caso é feito um arrendamento do imóvel e no final a família tem a opção de compra. Abaixo algumas perguntas e respostas sobre o PAR.

O PAR existe em todas as cidades?

Não. Apenas em municípios superiores a 100 mil habitantes e que tenha firmado convênio com o Ministério das Cidades para Programa de Arrendamento Residencial.

Todas as famílias podem ser beneficiadas por este programa?

Não. Apenas as famílias com renda familiar comprovada de até 6 salários mínimos.

Onde posso fazer a inscrição para o PAR?

Na prefeitura da sua cidade, isto se o programa existir no seu município. Cabe a prefeitura realizar o cadastro e selecionar as famílias que poderão participar e ai elas serão indicadas à Caixa que firmará o contrato.

Qual o valor das prestações e por quanto tempo tenho de pagar?

O tempo estimado é de 15 anos e o valor da taxa mensal de arrendamento não é divulgado, mas segundo informações da Caixa a taxa mensal é de 0,7% do valor da aquisição do imóvel. A Caixa informa ainda que esta taxa é inferior ao aluguel cobrado na região.

O que significa opção de compra no final?

Não há muitos detalhes sobre isso, mas provavelmente é o mesmo que acontece com contratos de leasing, muito comum para financiamento de automóveis, caminhões, máquinas e outros. Neste caso, no final do contrato e estando tudo pago a opção de compra é apenas um procedimento burocrático para a transferência do bem para o seu nome.

O PAR é regido por uma lei? Quais as regras?

Sim o PAR é regido pela lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Estas lei discorrem sobre as regras a que o PAR está submetido. Veja as principais informações do programa nos artigos 1º e 2º, acessado dia 14/8/19, nestes dois artigos veremos o objetivo do PAR, a seguir a forma como ele vai ser operacionalizado:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa rendasob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. 

§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. 

§ 3ºo Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa. 

Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. 

§ 1º O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. 

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: 

I – pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e 

II – pelos recursos advindos da integralização de cotas.

Informações completas sobre o Programa de Arrendamento Residencial aqui: https://www.caixa.gov.br/pj/pj_social/mg/habitacao_social/par/

Veja este vídeo explicativo:

Programa nº 557 - Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Caixa

REFERÊNCIA

Matéria: PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Site oficial da CEF. Acesso em 14/8/19. Link.

Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Site do Governo Federal. Acesso em 14/8/19. Link.

Canal do You Tu Be. Canal Associação dos Juízes Federais do Brasil. Acesso em 14/8/19. Link.

Onde posso saber mais sobre o assunto?

BONATES, Mariana Fialho. O Programa de Arrendamento Residencial-PAR: acesso diferenciado à moradia e à cidade. Risco: Revista de Pesquisa em Arquitetura e Urbanismo (Online), n. 7, p. 147-164, 2008. Acesso em 14/8/19. Link.

Por Casa Dicas e Samara Gisch Ferreira

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