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Qual é a carga horaria e salário de empregada domestica?

Veja com a nova lei da empregada doméstica, como fica a carga horária, feriados civis e religiosos, férias, salário e outras informações úteis para ambas as partes. Veja a íntegra do artigo segundo da PEC das Domésticas que trata deste assunto.

A Lei Complementar número 150 de 1 de junho de 2015, também conhecida como a PEC das Domésticas, regulamentou o contrato de trabalho da empregada doméstica e promoveu alteração em leis anteriores que de alguma forma tratavam do assunto.

Segundo esta lei, em seu primeiro artigo, define como empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Salário

Embora a referida lei não especifique em termos monetários qual é o salário que o empregado doméstico possa receber, está implícito que dada a regulamentação, nenhum trabalhador poderá receber menos que um salário mínimo em qualquer parte do país.

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Carga horária e salários

A PEC das Domésticas, em seu artigo segundo trata da questão da carga horária, bem como de salários. Leia abaixo a íntegra do artigo:

Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 2º O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

§ 3º O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:

I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

§ 7º Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

§ 8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Você pode ler a íntegra da referida lei neste link no site do Senado, onde são tratados os detalhes da questão de salário, carga horária, bem como de outras questões envolvendo a relação trabalhista entre empregados e patrões.

Algumas perguntas

Vale a pena ter empregada doméstica?

No passado era coisa para rico e de certa forma até um símbolo de status, mas atualmente as coisas mudaram bastante e isto porque cada vez mais as mulheres trabalham fora e investem cada vez mais na profissão. Esta busca por qualificação profissional e a disputa por um emprego fora de casa, cria a necessidade de contratar alguém para fazer o trabalho doméstico, como lavar, passar, cuidar de crianças, limpeza, cozinhar e outras atividades inerentes.

Diante disso e havendo a necessidade, creio que vale a pena sim, mas é preciso ponderar bem os custos e obrigações, conforme visto acima e avaliar se há recursos suficientes para sustentar uma pessoa para trabalhar em casa.

Qual a diferença entre empregada doméstica e diarista?

A primeira é aquela que trabalha fixa e geralmente só para uma pessoa, cumprindo uma carga horária semanal. Basicamente segue o mesmo padrão de qualquer outro emprego. Já a diarista é aquela que desenvolve trabalhos esporádicos e não fixos, como fazer uma faxina por semana, o que pode ser em um dia fixo ou não.

Preciso de um contador para fazer os cálculos trabalhistas?

Já existem serviços na internet que fazem este trabalho pagando apenas uma pequena taxa de utilização. Um desses serviços é o site iDomestica que faz toda a parte burocrática e é gerenciado por uma empresa de contabilidade.

Quais são os direitos empregada doméstica?

O tema tem sido amplamente discutido desde 2010, as empregadas domésticas têm agora seus direitos assegurados pela lei das domésticas citadas acima e devem ser cumpridos por todos os empregadores.

Confira aqui um resumo dos direitos da empregada doméstica:

  • Carteira de trabalho e Previdência social, corretamente preenchida.
  • Salário mínimo fixado em lei (o salário vigente de cada ano).
  • Irredutibilidade salarial.
  • Décimo terceiro salário, assim como todos os outros funcionários.
  • Repouso semanal renumerado, que seja de preferência aos domingos.
  • Férias de trinta dias renumeradas.
  • Férias proporcionais, no termino do contrato de Trabalho. Isto é, em caso do final do contrato, a empregada doméstica tem direito as férias proporcionais aos meses que trabalhou até aquele momento.
  • Licença gestante, sem nenhum prejuízo ao emprego.
  • Dentre outros.

Todos esses direitos são agora assegurados por lei e de forma alguma o empregador deve submeter o funcionário reter a carteira de trabalho ou qualquer outro documento.

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